LEI Nº 3.700 DE 03 DE MAIO DE 2021.
Altera disposições da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais) sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para adequação à Lei Complementar Federal nº 175/2020 e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Batatais), passa a vigorar com as seguintes alterações necessárias ao cumprimento da Lei Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, referentes ao Imposto sobre Serviços:
"Art. 15. - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local:
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XXIV - Quando o tomador do serviço for domiciliado no Município, no caso do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
...
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do "caput" deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, previstos no item 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
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"Art. 17. ...
§ 1º Fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do ISS devido a este Município e ao cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto nesta Lei e legislação complementar.
§ 2º Os contribuintes sujeitos a regimes tributários ou a obrigações de padrão nacional referentes ao ISS deverão efetuar o recolhimento do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias na forma da legislação de padrão nacional que as instituírem e regulamentarem.
"Art. 17-A.
§ 2º ...
VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º, do art. 15, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.
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"Art. 159. ...
§ 4º A quitação do imposto sobre serviços pelo proprietário ou administrador de obra de construção civil, em atendimento ao disposto no inciso VI, do artigo 17-A:"
Art. 2º Insere no art. 17-A da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais), o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 17-A.
§ 3º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01.01 da lista de serviços anexa a esta Lei."
Art. 3º As despesas com a publicação e execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere a instituição ou aumento de tributo na data em que forem cumpridas as disposições das alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE MAIO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3882/2021, de 22.04.2021.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.